DECISÃO COLEGIADA QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA INTERROMPE PRAZO DA PRESCRIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF:
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção
entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de
interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão (decisão colegiada do Tribunal)
que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição
penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV,
do Código Penal. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Habeas
Corpus (HC 176473), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Devido
processo legal
De acordo com o artigo 117 do Código
Penal – que, segundo o relator, deve ser interpretado de forma sistemática –,
todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o
Estado não está inerte. Assim, a decisão da pronúncia, em que o réu é submetido
ao tribunal do júri (inciso II), a decisão confirmatória da pronúncia (inciso
III) e “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis” (inciso
IV) interrompem a prescrição.
"A ideia de prescrição está
vinculada à inércia estatal, e o que existe na confirmação da condenação, muito
pelo contrário, é a atuação do Tribunal”, afirmou o ministro Alexandre de
Moraes. “Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se
interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal".
Caso concreto
O habeas corpus no qual a tese foi fixada
foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem
condenado em Roraima pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas à
pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída
por restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
manteve a íntegra da sentença, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
o argumento da Defensoria de prescrição da pretensão punitiva.
Segundo a DPU, na época dos fatos
(17/4/2015), o réu tinha 20 anos e, por isso, o prazo de prescrição deveria ser
reduzido à metade. Como a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016,
tendo em conta a pena em concreto e o lapso de dois anos a contar do último
marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva
teria se dado em 13/4/2018. Para a Defensoria, o TRF-1 apenas chancelou a sentença
condenatória e, portanto, o acórdão não poderia interromper a prescrição. Essa
tese foi reiterada no HC impetrado no Supremo.
Divergência
Entre outros argumentos, a DPU sustentou
ainda que há divergência de entendimento entre a Primeira Turma e a Segunda
Turma do STF. Por isso, pediu que a questão fosse submetida ao Plenário.
Tendo em vista a complexidade e
importância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes então reconsiderou a
decisão monocrática pela qual havia indeferido o HC, para que o tema fosse
discutido pelo Plenário na sessão virtual realizada entre 17 e 24/4.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a
seguinte: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o
acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta".
Ficaram vencidos os ministros Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa Advocacia
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