AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER REALIZADA NO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado
de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse
entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a
audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o
mandado foi expedido.
Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª
Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e,
como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma
das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá
a audiência de custódia.
A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio
de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que
poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e
suscitou o conflito de competência perante o STJ.
CNJ
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou
que "a Resolução 213/2015 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de
cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a
apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à
autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão".
Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é
verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da
pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da
localidade em que se deu a prisão.
"Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento
do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar
as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem
assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais
dados ao juízo responsável pela instrução do processo", destacou a
ministra.
Tortura
Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do
CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.
Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização
por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a
oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os
direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.
Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência
de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a
prisão cautelar.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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