CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E TIPICIDADE – INFORMATIVO Nº. 975 DO STF:
A Primeira Turma,
em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de
ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena
substitutiva (Informativo 966).
Na espécie, o
paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de
desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não
atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de
mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na
qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua
localização.
A defesa requeria
a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e,
sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva
de direitos ou a imposição de regime aberto.
O colegiado
rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo
da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis,
criminais e processuais.
Após salientar
que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição
da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.
Vencido o
ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para
tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida
de tipicidade penal.
(1) CP: “Art. 330
– Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.”
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa Advocacia
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