GRAVIDADE DO DANO EM CRIME TRIBUTÁRIO DEPENDE DA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA – JURISPRUDÊNCIA STJ:
Nas hipóteses de crimes tributários contra
municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista
no artigo 12, inciso
I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda
Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como
de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido,
incluídos os acréscimos legais.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento
da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à
sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à
coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por
crime contra a ordem tributária.
Créditos indevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos
fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em
seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de
créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e
multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.
Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro
meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um
terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o
pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.
Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei
8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para
caracterizar o grave dano social.
Prioridade da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro,
apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal,
que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de
tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1
milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a
definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte
dos procuradores.
"Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a
grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal
também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial
interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como
critério à sonegação de tributos da União", afirmou o relator.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse
que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à
coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.
Abaixo do limite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a
despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a
aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados
com os juros, as multas e outros acréscimos legais.
No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi
Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas
define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual
ou superior a R$ 1 milhão.
"Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 –
alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar
diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e,
assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade
do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", concluiu o ministro ao dar provimento
ao recurso especial do empresário.
Leia o acórdão. REsp 1849120
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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