PARA SEXTA TURMA, PAGAMENTO A SERVIDOR FANTASMA NÃO CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - JURISPRUDÊNCIA STJ:
O pagamento
de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se
o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas
atividades – o chamado "servidor fantasma" –, tais fatos podem levar
a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não
caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja
conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no
Decreto-Lei 201/1967.
O
entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por
crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).
Irmã
De acordo com
o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do
município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na
sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse,
além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de
Saúde.
Em primeira
instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de
responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.
O TJSP
reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas
manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os
elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas,
passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada
para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando,
portanto, o crime de responsabilidade.
Obrigação
O relator do
recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do
Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos
prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em
proveito próprio ou alheio.
"Ocorre
que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda
pública, tratando-se, pois, de obrigação legal", afirmou o relator.
Segundo o
ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada
por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou
civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela
servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou
até mesmo de demissão.
"De
fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública,
previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967", concluiu o
ministro, acrescentando que a remuneração era devida, "ainda que
questionável a contratação de parentes do prefeito".
Ele mencionou
precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários
sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado
pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei
201/1967.
Leia o acórdão. AREsp 1162086
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia
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