PARA SEXTA TURMA, REINCIDÊNCIA QUE AUMENTA PENA POR POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO É ESPECÍFICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime
de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a
reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do
Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.
Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a
melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 de
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do
dispositivo, e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime
– posse de drogas para uso pessoal.
As penas de prestação de serviços à
comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos
incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo
de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de
reincidência (parágrafo 4º).
Roubo
No caso analisado pelos ministros, o réu
foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo
próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de
aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em um ano
de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo
deu provimento à apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir a
pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.
Para o Ministério Público, a condenação
anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de
Drogas, pois a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica –
aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.
Melhor reflexão
O ministro Nefi Cordeiro disse que, não
obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a
reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão
de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser
específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.
"A melhor exegese, segundo a
interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não
são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que
se referem", explicou.
Por essa razão, segundo o ministro, a
condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco
meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no
parágrafo 3º do dispositivo.
Leia o acórdão. REsp 1771304
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia
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