SEXTA TURMA SUSPENDE CAUTELARES DE INVESTIGADO NA OPERAÇÃO DATA LEAK POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – JULGADO STJ:
Em decisão unânime, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus
para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak,
que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O colegiado reconheceu que houve
ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea.
Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação
em relação ao caso concreto.
O processo no qual o recorrente é acusado
está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes
de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização
criminosa.
Medidas alternativas
Após a expiração do prazo máximo da
prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado,
com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo
Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento
mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do
passaporte.
Impetrado habeas corpus no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida,
apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em
substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem
comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.
No STJ, o recorrente argumentou que a
decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é
flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter
entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que
fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.
Fundamentação genérica
Segundo o relator do recurso, ministro
Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas
observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a
investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou
acusado.
Para ele, a decisão questionada não
indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a
adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artigo 319 do
Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os
riscos que deveriam evitar – o que caracterizou "fundamentação abstrata e
genérica", configurando a ilegalidade.
"Pacífica é a jurisprudência desta
corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que
demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto", afirmou.
Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus
para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que
isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau,
mediante decisão fundamentada.
Leia o acórdão. RHC 123424
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia
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