TERCEIRA SEÇÃO FIXA CONDIÇÕES PARA EXAME DE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ INTERPOSTO RECURSO PELA DEFESA – JULGADO STJ:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto
o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido
diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.
Nas demais hipóteses, o colegiado
entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões
que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a
matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.
Dessa forma, a seção não conheceu de
habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao
réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP).
O relator, ministro Rogerio Schietti
Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do
paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo
pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti
ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por
entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.
De acordo com o relator, estando pendente
de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ
"implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância,
justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de
locomoção".
Racionalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal
permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado
competente a revisão do ato judicial, "na forma e no prazo previstos em
lei". Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia
válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.
Segundo o ministro, a apelação é a via
processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois
"devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas
nuanças", sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer,
com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.
Para Schietti, é preciso respeitar a
racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois
meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça
criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos
para a sociedade e os jurisdicionados em geral.
Uso desvirtuado
O ministro explicou que é inequívoco o
cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a
liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente
violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória.
"Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro
grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa
(nulidades, individualização da pena etc.)", disse ele.
Segundo o ministro, nas hipóteses em que
o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou
mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu
conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido
–, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.
No entanto, se o réu estiver em liberdade
e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como
permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao
prever recurso próprio para a impugnação. "O habeas corpus, nesse caso,
estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar
as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais
demorado", afirmou o relator.
Schietti ressaltou ainda que, quando a
apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para
sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do
habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de
proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia
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