VALOR NÃO EXECUTADO PELO FISCO AUTORIZA RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO ESTADUAL – JURISPRUDÊNCIA STJ:
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito
estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos
recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes
tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos
não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal
contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS –
imposto de competência estadual.
Para o
colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo
raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista
norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do
qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.
No caso
analisado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com base
no artigo 1º,
IV, da Lei 8.137/1990. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça
de São Paulo, mas teve o pedido negado.
No habeas
corpus impetrado no STJ, foi pedido o trancamento da ação penal, sob o
argumento de que a conduta seria atípica, pois o valor da sonegação apontado na
denúncia é inferior ao considerado na jurisprudência para a aplicação do
princípio da insignificância em crimes tributários.
Lei local
O relator,
ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que em São Paulo – onde o crime teria
sido cometido – a Lei Estadual 14.272/2010 prevê a inexigibilidade da execução
fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 10.470 – valor maior do que a sonegação
apontada no caso.
O ministro
lembrou que a análise da matéria do repetitivo pelo STJ ocorreu primeiro em
2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se admitiu a incidência do
princípio da insignificância nos crimes tributários.
Em 2018, foi
adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do
Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários
federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda
Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.
Segundo
Sebastião Reis Júnior, ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente
a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o
mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a
execução fiscal abaixo de determinado valor.
"Não há
como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se,
contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado
insignificante", declarou o ministro, destacando que valores pequenos já
não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo
operacional da execução.
Por
unanimidade, a Terceira Seção concedeu o habeas corpus, para reconhecer a
aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação
penal.
Leia a íntegra dos votos:
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Fonte:
STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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