MINISTRO NORONHA CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE DOIS ANOS – DECISÃO STJ:
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de
ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O
ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as
mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.
Segundo os autos, a mulher foi presa
preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no
interior de sua residência.
A defesa pediu a revogação da prisão sob
a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada
responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece
atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19).
Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o
pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é
suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se
tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF,
invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.
Para o magistrado, a Recomendação 62 do
CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia,
mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares.
Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a
Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar
contaminação generalizada.
Na segunda instância, o pedido de
revogação também foi negado.
Excepcionalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ
recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016,
dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando,
entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos
de idade incompletos ou portador de deficiência.
Segundo o ministro, o dispositivo legal
foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a
domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de
crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. "Apenas excepcionalmente
não deve ser autorizada a prisão domiciliar", salientou Noronha.
O ministro ressaltou que as exceções
previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou
grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas,
devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do
STJ.
"Não se constata a ocorrência de
situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de
criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por
prisão domiciliar", afirmou Noronha.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia
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