SEXTA TURMA ANULA COLHEITA DE PROVAS EM TERRITÓRIO NACIONAL REQUERIDA POR JUIZ FRANCÊS – DECISÃO STJ:
Por falta de exequatur do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a
nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele,
executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é
uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no
Brasil, como prevê o artigo 105,
I, "i", da Constituição Federal.
Segundo informações do processo, o
Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas
diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e
apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de
falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação,
corrupção e lavagem de dinheiro.
Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de
Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto
3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional.
O investigado impetrou habeas corpus para
anular os atos – em razão da ausência de exequatur no
pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.
Natureza da cooperação
A relatora, ministra Laurita Vaz,
explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação
internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de
conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em
matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos,
principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que
ensejou o pedido estrangeiro.
Segundo ela, na carta rogatória passiva,
há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no
Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem
entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.
Já no auxílio direto passivo – afirmou a
relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado
rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça
Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo
baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.
No caso em julgamento, a ministra
observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por
um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se
trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato
com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função
jurisdicional.
Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que
a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do
Superior Tribunal de Justiça, "assegurando-se às partes as garantias do
devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão
proveniente do país rogante".
Ofensa à
soberania
A ministra ainda entendeu que houve
nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante
cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o
procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova
oral.
Segundo a relatora, a ausência do membro
do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades
estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual
expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das
diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das
autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os
atos.
Para a ministra Laurita Vaz, delegar a
condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não
encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
"Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania
nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam
dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade
decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange
também a realização do aludido ato", afirmou.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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