EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO-CRIME É FACULDADE DO JUIZ, MAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO STJ:
Por considerar que o ato judicial teve
fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 12.594/2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida
socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a
novo processo pelo crime de roubo.
A medida socioeducativa de internação
imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma
vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma
acusação de roubo duplamente majorado.
O tribunal estadual deu provimento ao
recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de
internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva.
Ao STJ, a defesa requereu a extinção da
medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la
concomitantemente à prisão decretada em processo criminal.
Faculdade do julgador
O relator do habeas corpus, ministro Nefi
Cordeiro, afirmou que a medida socioeducativa foi aplicada em razão da prática
de ato infracional equiparado ao crime de roubo.
Segundo o ministro, a Lei 12.594/2012,
que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),
estabelece no artigo 46, parágrafo 1°: "No caso de o maior de 18 anos, em
cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à
autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução,
cientificando da decisão o juízo criminal competente".
Nefi Cordeiro observou que o juízo de
primeiro grau, entendendo não restarem objetivos pedagógicos na execução da
medida socioeducativa, fundamentou sua extinção no fato de o adolescente ter
alcançado a maioridade penal e praticado novo fato delituoso enquanto não
executada a internação.
Para o relator, não se verifica manifesta
ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida
socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente
completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado. De acordo
com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação
fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a
finalidade socioeducativa.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia
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