SÃO INVÁLIDAS PROVAS OBTIDAS POR GUARDA MUNICIPAL EM INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA – DECISÃO STJ:
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela
guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima,
que extrapola a situação de flagrante.
Com base nesse entendimento, os ministros
negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento
da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a
validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em
flagrante do acusado.
Segundo os autos, após denúncia anônima,
os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele,
seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e
filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.
Função de polícia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal
e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação
e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar,
conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal.
Ao confirmar o acórdão do TJSP, o
relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas
são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação
motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.
Para os ministros da Sexta Turma, não há
impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou
qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam
ilícitas.
No entanto, segundo o relator, "os
guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o
artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não
podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca",
concluiu.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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