OPERAÇÃO ZELOTES: DENÚNCIA GENÉRICA LEVA TURMA A TRANCAR PARTE DE AÇÃO PENAL CONTRA CONSELHEIRO DO CARF:
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parte da ação penal
contra um membro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf)
investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento
de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas
de sonegação fiscal e previdenciária.
Para o
colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do Ministério
Público apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e
genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com
as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos
administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo,
estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho.
Em um desses
processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de
empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que
teria contratado o grupo criminoso para reverter a situação. Após novo
julgamento – que contou com a participação do conselheiro investigado –, a
empresa teria obtido o direito de ser ressarcida pela União em mais de R$ 37
milhões. O conselheiro foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
Indícios de propina
Ao analisar o
primeiro pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reconheceu que, em relação ao chamado "quarto período" (anos
de 2009 a 2012), houve apenas a afirmação genérica de que o conselheiro teria recebido
vantagem indevida, sem a descrição de qual seria a vantagem, da forma de
recebimento ou do valor.
Todavia, o
TRF1 entendeu que, em razão de ainda existirem indícios da obtenção de propina
nos autos, seria necessário o melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual
o trancamento da ação penal foi negado.
Garantias
Relator do
novo pedido de habeas corpus no STJ, o ministro Nefi Cordeiro lembrou que toda
denúncia precisa preencher os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal (CPP), devendo conter a exposição do fato criminoso, a
qualificação do acusado ou os esclarecimentos para que se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
"As
exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e
efetividade do princípio da ampla defesa, pois é imperioso que a peça
acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com
rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a
permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação
penal que lhe é imposta", explicou o ministro.
No caso dos
autos, Nefi Cordeiro ressaltou que o Ministério Público, ao descrever o fato
criminoso, não indicou precisamente qual seria a vantagem ilícita recebida pelo
conselheiro – o que não é admissível, pois não há responsabilidade penal
objetiva.
Lavagem de dinheiro
Em relação à
suposta ocultação de valores transferidos aos investigados, o relator também
considerou a denúncia genérica, sem que tenha havido a individualização da
conduta do conselheiro na apontada dissimulação.
"De fato,
verifica-se que a inicial acusatória mostra-se genérica e imprecisa, porquanto
não foram demonstrados os atos do paciente capazes de se amoldarem aos tipos
penais previstos no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (corrupção
passiva) e no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), notadamente
porque não mencionada qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria
sido solicitada ou recebida, tampouco como e quando a percepção ilícita teria
ocorrido e se houve pagamento indevido", concluiu o ministro.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia
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