2ª TURMA RESTABELECE ABSOLVIÇÃO DE RÉUS COM BASE EM QUESITO GENÉRICO – DECISÃO STF:
Por maioria
dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta
terça-feira (23), rejeitou agravos do Ministério Público Federal contra
decisões do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que restabeleceram duas
sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri da Comarca de Marília (SP) em que os
réus foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio qualificado com base
em quesito genérico de absolvição, em sentido contrário às provas dos autos. A
matéria foi discutida nos Recursos Ordinários em Habeas Corpus (RHCs) 192431 e
192432.
Os
dois réus absolvidos foram julgados com a acusação de terem sido o mandante e o
executor de um feminicídio ocorrido em 24/12/2012. A vítima foi atropelada pelo
veículo conduzido por um dos acusados, a mando do outro.
As
sentenças foram anuladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), que determinou a realização de novo Júri. No entanto, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, levando a defesa a
recorrer ao Supremo.
Mudança de entendimento
Em
outubro de 2020, em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski, havia
negado provimento aos RHCs com base na jurisprudência até então consolidada de
que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não viola a
soberania dos vereditos. Posteriormente, no entanto, reconsiderou sua decisão
com base em precedente da Segunda Turma (HC 185068) que leva em conta a Lei
11.689/2008, que introduziu, no Código de Processo Penal (CPP, artigo 483,
inciso III), o chamado quesito genérico de absolvição, em que os jurados devem
responder “se o acusado deve ser absolvido”. Segundo ele, com isso, os jurados
passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos absolutórios, sem
estarem vinculados às teses da defesa, a outros fundamentos jurídicos ou a
razões fundadas em juízo de equidade ou clemência. Ao reconsiderar sua decisão
anterior, Lewandowski anulou o acórdão do TJ-SP e restabeleceu a sentença
absolutória.
No
julgamento, hoje, dos agravos do MPF, o relator concluiu que não há motivos
suficientes para modificar a decisão questionada. Ele lembrou, ainda, que a
matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1087) e, portanto, será
analisada pelo Plenário da Corte. Acompanharam esse entendimento os ministros
Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Ficaram
vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Leia mais:
7/7/2020
- Decano suspende realização de novo Júri em caso de
absolvição genérica contrária às provas dos autos
RHC 192432
RHC 192431
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
Comentários
Postar um comentário