SEXTA TURMA AFASTA NATUREZA HEDIONDA DO PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA – DECISÃO STJ:
O porte
ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza
de crime hediondo.
A
decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que
prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados
por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para
afastar o caráter hediondo do crime.
Em um dos casos, o
juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que
a Lei 13.497/2017,
ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da
Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma
de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do
mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu
que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da
conduta prevista no parágrafo.
Redução de danos
No pedido de habeas
corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da Lei dos Crimes
Hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei é
coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e
metralhadoras. "Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte
ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo", alegou
a Defensoria.
De acordo com a
relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até
agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso
permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do
artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a
armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento,
segundo ela, deve ser superado.
"Corrobora a
necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que,
diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na
parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma
de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao
julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio
da humanidade", declarou a ministra.
Debate legislativo
Para Laurita Vaz, o
Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes
Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte
de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não
abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.
Segundo a relatora,
durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos
parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso
restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova
redação aos dispositivos legais em questão, a Lei 13.964/2019 reforçou
o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou
porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
A ministra lembrou
ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos
Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a
necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso
restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do
tráfico de armas.
Laurita Vaz disse
que, da mesma maneira, ao alterar a redação do artigo 16 da Lei 10.826/2003,
com a imposição de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo
de uso restrito, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa, a
depender da classificação do armamento.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia
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