PLENÁRIO GARANTE PORTE DE ARMA A TODAS AS GUARDAS MUNICIPAIS DO PAÍS – DECISÃO STF:
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os
integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de
fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual
concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto
de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de
fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
O
Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos
partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República
(PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator,
ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de
dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes
de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500
mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e
menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
Sistema de Segurança Pública
Em
seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos
questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra
razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o
relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva
das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido,
ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com
repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais,
existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de
segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da
comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que
coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de
Segurança Pública.
Incidência de infrações
Ainda
conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a
integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar
relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante
para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela
própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva
e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela
maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada
área.
Ele
apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos,
tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu
o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, "o
tratamento exigível, adequado e não excessivo" consiste em conceder
idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da
sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de
mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população
Ficaram
vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a
ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras.
Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a
direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional
que justifique a atuação do STF.
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
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