REPETITIVO DISCUTE CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE – DECISÃO STJ:
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora,
enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.
Foram
afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do
ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de
repetitivos como Tema 1.082.
O
colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto
relacionado ao tema repetitivo.
Diferenciação
Ao
propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de
ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de
direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045,
no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de
24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º,
da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de
constante tratamento médico.
Segundo
o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de
manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, "se a pendência de
tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de
apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da
obrigação de notificação prévia".
Recursos
repetitivos
O
Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos
1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A
possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica.
No
site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.
Leia
o acórdão de
afetação no REsp 1.846.123.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato (51) 3502.6798 / 99656.6798 (WhatsApp)
Comentários
Postar um comentário