A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DESTACA QUE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO ADMITE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO NEM COBRANÇA DE ALUGUEL:
Na sucessão por
falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o
direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa
proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e
pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do
ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que
não usufruem do bem.
A tese foi
reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado
a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do
casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais
herdeiras.
Apesar de reconhecer
o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa
prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais
herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o
tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de
habitação.
Moradia digna
A relatora do
recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de
habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de
imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei
9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele
pode permanecer no imóvel até a morte.
"Sua finalidade
é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com
sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra,
lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a
vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei
9.278/1996.
De acordo com a
relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem
de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à
família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de
valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade –
para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.
Nancy Andrighi
também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em
relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de
fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no
imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.
Irmãs
Em seu voto, a
ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a
companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal –
que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra
destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito
real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual,
mas com a sua família.
"Sendo assim,
não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da
filha que com ela reside no imóvel", concluiu a magistrada ao reformar o
acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e
arbitramento de aluguéis.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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