CRIME DE STALKING É SANCIONADA PELO PRESIDENTE COM A CRIAÇÃO DO ART. 147-A NO CÓDIGO PENAL:
A prática de
perseguir alguém no meio físico ou eletrônico agora é crime tipificado no
Código Penal. Foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de março
de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido como “stalking”, que prevê
pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão. A pena é aumentada na
metade se o crime é cometido contra criança, adolescente e idoso, contra mulher
por razões de condição do sexo feminino. Por fim, a ação
penal apenas se procede mediante representação da vítima.
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
|
Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga
o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art.
2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 147-A:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena –
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A
pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I –
contra criança, adolescente ou idoso;
II –
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do
art. 121 deste Código;
III –
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
§ 3º
Somente se procede mediante representação.”
Art.
3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de março de 2021; 200o da
Independência e 133o da República.
Fonte: Planalto.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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