O DIREITO DE ALIMENTOS AO MENOR:

 

A terminologia alimentos, no direito de família, referem-se as necessidades vitais do menor, como a alimentação, saúde, vestuário e habitação, bem como os intelectuais e morais. E a lei assegura que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229, dispõe que: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O Superior Tribunal de Justiça, através de recente decisão, definiu que o direito à pensão alimentícia está intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, além de que, com o nascimento de um filho, cria-se nos genitores a responsabilidade e o dever de manter a sua subsistência, visto que, no artigo 1695 do Código Civil encontramos: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Por conta disso, o STJ decidiu que a pessoa estando presa não isenta o dever de alimentos, visto que, mesmo em cárcere, é possível a realização de atividade remunerada. Dessa forma, foi julgado improcedente o pedido para isenção do pagamento por parte do réu, pelo fato de estar preso em decorrência de condenação criminal, estando assim impossibilitado de pagar a pensão alimentícia, sendo então condenado o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Na referida decisão do STJ, restou fixado que "não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor, comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada".

Por conta disso, a condenação mantida serve até mesmo para que, caso seja necessário, chame os outros parentes para custear a subsistência digna do menor, observando e protegendo o melhor interesse da criança.

 

Helena Raubach Trespach, assessora jurídica do escritório RODRIGO ROSA ADVOCACIA



RODRIGO ROSA ADVOCACIA

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