O DIREITO DE ALIMENTOS AO MENOR:
A terminologia
alimentos, no direito de família, referem-se as necessidades vitais do menor,
como a alimentação, saúde, vestuário e habitação, bem como os intelectuais e
morais. E a lei assegura que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação.
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 229, dispõe que: “os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
O Superior
Tribunal de Justiça, através de recente decisão, definiu que o direito à pensão
alimentícia está intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade
da pessoa humana, além de que, com o nascimento de um filho, cria-se nos
genitores a responsabilidade e o dever de manter a sua subsistência, visto que,
no artigo 1695 do Código Civil encontramos: “São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.”
Por conta
disso, o STJ decidiu que a pessoa estando presa não isenta o dever de alimentos,
visto que, mesmo em cárcere, é possível a realização de atividade remunerada.
Dessa forma, foi julgado improcedente o pedido para isenção do pagamento por
parte do réu, pelo fato de estar preso em decorrência de condenação criminal,
estando assim impossibilitado de pagar a pensão alimentícia, sendo então
condenado o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário
mínimo.
Na referida
decisão do STJ, restou fixado que "não se pode afastar o direito
fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o
alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do
devedor, comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que
de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele
exerça atividade remunerada".
Por conta
disso, a condenação mantida serve até mesmo para que, caso seja necessário, chame
os outros parentes para custear a subsistência digna do menor, observando e
protegendo o melhor interesse da criança.
Helena Raubach Trespach, assessora jurídica do escritório RODRIGO ROSA ADVOCACIA
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
CONTATO: (51) 3502.6798 / 99656.6798
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