A CORRETAGEM NAS INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS:

 

O corretor de imóveis tem direito à comissão se a venda não se efetivar por razão estranha à sua atividade. Isso porque, dentre as funções de um corretor de imóveis está a facilitação do ato da compra, venda ou locação de um imóvel. Ele é o responsável pelas negociações e mediações entre as partes envolvidas, sendo o agente orientador em relação à documentação necessária, bem como esclarecendo possíveis dúvidas que possam surgir no decorrer do procedimento. Dessa forma, após ressaltar a importância de um corretor, fica mais clara a necessidade do pagamento de comissão a ele.

O incumbido do pagamento da comissão de um corretor de imóveis é a pessoa que o contratou, visto que, mesmo sendo autônomo ou trabalhando em imobiliária, o corretor possui a sua comissão garantida por lei e o valor a ser pago segue uma tabela definida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de cada estado.

Por vezes, as negociações mediadas pelos corretores acabam não se efetivando, mas, mesmo assim, cabe destacar que o profissional pode ter direito à comissão mesmo que a venda do imóvel não tenha se concretizado, desde que o motivo que levou a desistência seja estranho à sua atividade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o recurso de duas corretoras de imóveis que intermediaram uma venda, estando, até mesmo, agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, quando a compradora não compareceu, caracterizando a desistência da compra.

Segundo a decisão do STJ, para tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Ainda refere que, havendo desistência de qualquer das partes, o desfazimento do negócio não deverá repercutir na pessoa do corretor.

Por fim, cabe referir que mesmo havendo a possibilidade de recebimento da comissão, deve-se analisar devidamente cada caso, pois se o arrependimento se caracterizar por falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem. Vê-se necessário ponderar as circunstâncias de cada caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.


RODRIGO ROSA ADVOCACIA

Contato: (51) 3502.6798 / 99656.6798

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS:

IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO DE RHC – INFORMATIVO STF Nº. 988:

STF DISCUTIRÁ COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR DESEMBARGADOR ESTADUAL EM CASO DE CRIME COMUM: