A CORRETAGEM NAS INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS:
O corretor de
imóveis tem direito à comissão se a venda não se efetivar por razão estranha à
sua atividade. Isso porque, dentre as funções de um corretor de imóveis está a
facilitação do ato da compra, venda ou locação de um imóvel. Ele é o
responsável pelas negociações e mediações entre as partes envolvidas, sendo o
agente orientador em relação à documentação necessária, bem como esclarecendo
possíveis dúvidas que possam surgir no decorrer do procedimento. Dessa forma,
após ressaltar a importância de um corretor, fica mais clara a necessidade do
pagamento de comissão a ele.
O incumbido do
pagamento da comissão de um corretor de imóveis é a pessoa que o contratou,
visto que, mesmo sendo autônomo ou trabalhando em imobiliária, o corretor
possui a sua comissão garantida por lei e o valor a ser pago segue uma tabela
definida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de cada
estado.
Por vezes, as
negociações mediadas pelos corretores acabam não se efetivando, mas, mesmo
assim, cabe destacar que o profissional pode ter direito à comissão mesmo que a
venda do imóvel não tenha se concretizado, desde que o motivo que levou a
desistência seja estranho à sua atividade.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o recurso de duas corretoras de imóveis que
intermediaram uma venda, estando, até mesmo, agendada a lavratura da escritura
no cartório de registro de imóveis, quando a compradora não compareceu,
caracterizando a desistência da compra.
Segundo a decisão
do STJ, para tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação
deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo
de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Ainda
refere que, havendo desistência de qualquer das partes, o desfazimento do
negócio não deverá repercutir na pessoa do corretor.
Por fim, cabe
referir que mesmo havendo a possibilidade de recebimento da comissão, deve-se
analisar devidamente cada caso, pois se o arrependimento se caracterizar por
falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a
comissão de corretagem. Vê-se necessário ponderar as circunstâncias de cada
caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato: (51) 3502.6798 / 99656.6798
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