ESTADO TEM O DEVER DE INDENIZAR JORNALISTA FERIDO POR POLICIAIS EM COBERTURA DE MANIFESTAÇÃO:
Por
10 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
quinta-feira (10), que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de
imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura
jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e
os manifestantes. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE)
1209429, com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é
afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças
de segurança sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua
integridade física.
Culpa da vítima
No
julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes
Marques na sessão de quarta-feira (9), foi analisado o recurso interposto por
um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha
disparada pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), enquanto cobria um
protesto de professores na capital paulista em 18/5/2000. O ferimento resultou
na perda de 90% da visão.
Ele
questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, mesmo admitindo
que a bala de borracha da corporação fora a causa do ferimento, reformou
sentença de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima e negar
o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.
Descumprimento de protocolos
Prevaleceu
o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão
do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o
direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos
IX e XIV e artigo 220). Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes
básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.
Para
o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no
julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da
vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem
ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram
imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”,
observou.
Inexistência de responsabilidade
estatal
O
ministro Nunes Marques foi o único a divergir, por entender que não há norma
constitucional que confira a uma categoria de trabalhadores proteção maior que
a de outros cidadãos, de forma a caracterizar a responsabilidade civil. Segundo
ele, profissão, idade, condição social ou extensão do ferimento podem ser utilizados
para mensurar a indenização, mas não para definir a responsabilidade estatal de
indenizar uma pessoa por acidente provocado por atos fortuitos de agentes do
Estado durante o trabalho.
Para
o ministro, a aplicação da excludente de responsabilidade civil ao caso não
viola o direito ao exercício profissional nem o direito-dever de informação,
que não pressupõem o reconhecimento de uma garantia automática de indenização
aos profissionais de imprensa por exposição voluntária ao perigo em coberturas
jornalísticas.
Tese
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É
objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de
imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em
manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas
hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara
advertência sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade
física”.
Ficaram
vencidos, na tese, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin.
Leia mais:
Processo relacionado: RE 1209429
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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