EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PENAL NÃO EXIGEM PAGAMENTO DE CUSTAS, DEFINE CORTE ESPECIAL:

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal.

Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nas ações penais).

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Para ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 11.636/2007 dispõe so​​bre ações criminais em sentido amplo

Segundo a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.

"E, no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser inexigível o pagamento de custas processuais", destacou.

Ao afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas em embargos de divergência criminais.

EAREsp 1809270

 

Fonte: STJ.

 

RODRIGO ROSA ADVOCACIA

Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS:

IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO DE RHC – INFORMATIVO STF Nº. 988:

STF DISCUTIRÁ COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR DESEMBARGADOR ESTADUAL EM CASO DE CRIME COMUM: