DECISÃO STJ – JUIZ SEMPRE DEVE REDUZIR A PENA QUANDO HOUVER CONFISSÃO DO RÉU, DEFINE QUINTA TURMA:
Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu
terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d",
do Código Penal – independentemente de a confissão ser
usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em
que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem
condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo
tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.
O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ,
a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada
para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de
acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso,
afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa
da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito
concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do
julgador.
Segundo o Código Penal, a confissão
sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ
tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos
precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da
atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença.
"Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado
sumular", disse o ministro.
Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III,
"d", do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das
circunstâncias que "sempre atenuam a pena", de modo que o direito
subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento
constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória
(momento meramente declaratório).
De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar
essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação
da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é
incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não
prevista no texto legal.
Atenuante da confissão é diferente de
delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas,
observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou
facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação
do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única
pessoa que pode decidir sobre a confissão.
Segundo Dantas, o legislador, se quisesse,
"poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a
confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de
colaboração e delação premiadas".
Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa
do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro
considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a
atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de
prova, corrobora objetivamente as demais.
No entender do relator, é contraditório que o Estado
quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a
atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse
ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu
a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a
expectativa de redução da reprimenda, apontou.
"Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do
artigo 65, inciso III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.972.098.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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