Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais - STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso
dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A
decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em
17/2.
Prescrição intercorrente
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF
- Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não
é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo
deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado
deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que
é de cinco anos, e decretá-la de imediato.
Lei ordinária
De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição
Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio
de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme
ao instituto.
Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei
ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já
estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com
status de lei complementar) para a prescrição ordinária.
O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária
porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O
prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto
em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o
início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
Não eternização dos litígios
Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve
ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem
do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a
necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático
da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das
execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do
devido processo legal”, concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É
constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF),
tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução
fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do
prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O caso
O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela
União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições
previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme
previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão
anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a
prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a
sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que
foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.
Processo
relacionado: RE 636562
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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