2ª Turma: acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente - STF:
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que
o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em
processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A
decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos
regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e de Santa
Catarina (MP-SC) no Habeas Corpus (HC) 206660, impetrado pela Defensoria Pública
da União (DPU).
Norma mais favorável
O
relator reiterou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o
parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime,
que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de
acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se
trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao
réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.
Com base nesse julgado e em doutrina atual do
processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos
processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão
definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua
proposição.
Remessa
No caso
concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação
dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a
remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual
possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.
Plenário
Os
ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso
concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185913,
afetado ao Plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do
ANPP.
Processo relacionado: HC 206660
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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