Sexta Turma tranca ação penal por aborto ao ver quebra de sigilo profissional entre médico e paciente - STJ:
A constatação de quebra do sigilo
profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que
apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP).
Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi
arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado,
violaram o artigo 207 do Código de Processo
Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos
autos.
Ao trancar a ação
penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério
Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado,
para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.
De acordo com o processo, a paciente
teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o
hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse
provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a
Polícia Militar.
Após a instauração do inquérito, o
médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente
para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha.
Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação
penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do
júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.
CPP proíbe médico de revelar segredo
profissional obtido durante atendimento
No pedido de habeas corpus,
além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa
apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e
os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela
Constituição de 1988, do artigo 124 do CP.
O ministro Sebastião Reis Júnior,
relator, destacou que o habeas corpus não é a via
judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade,
mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo
Tribunal Federal (ADPF 442).
O relator lembrou que, segundo o artigo
207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades
profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte
interessada, queiram dar o seu testemunho.
"O médico que atendeu a paciente se
encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando
proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão
intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha", concluiu.
O ministro mencionou também o Código de
Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –,
cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o
seu impedimento.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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