Sexta Turma vê excesso de prazo na investigação e suspende alienação antecipada de bens apreendidos - STJ:
Por reconhecer demora excessiva no
oferecimento da denúncia, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
suspendeu a alienação antecipada de bens apreendidos durante as investigações
da Operação Background e nomeou os respectivos proprietários como fiéis
depositários até o julgamento dos recursos de apelação que
questionam as alienações.
A Operação Background foi deflagrada pela
Polícia Federal em Pernambuco para apurar possíveis crimes tributários e
financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro, entre
outros delitos, no âmbito de um conglomerado empresarial, envolvendo diversas
pessoas físicas e jurídicas.
Após ser decretada a apreensão de bens
dos investigados, nos termos do artigo 4º da Lei 9.613/1998,
para assegurar eventual reparação ao erário, foram iniciados dois procedimentos
de alienação antecipada, conforme previsto no parágrafo 1º daquele dispositivo.
Para a defesa, alcance das apreensões foi
desproporcional
Além de ingressar com apelações contra a
venda antecipada, a defesa de algumas das pessoas e empresas envolvidas na
investigação impetrou mandado de segurança no
Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), alegando que, por se tratar de
bens infungíveis – obras de artes, joias, pedras preciosas, veículos e
embarcações –, a alienação seria irreversível.
Na impetração, a defesa sustentou que a
apreensão de todos os bens dos investigados seria medida desproporcional e
contestou a possibilidade de alienação antes mesmo da conclusão do inquérito policial.
Negado o mandado de segurança, a defesa
recorreu ao STJ.
Legislação admite sequestro de
bens de origem lícita
O desembargador convocado Jesuíno
Rissato, relator do recurso, afirmou que as decisões de primeira e segunda
instâncias quanto à apreensão dos bens se justificaram devido à existência de
indícios suficientes da prática de crimes, sendo plenamente possível que tais
medidas alcancem também o patrimônio de origem lícita.
Segundo o magistrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 admite
o sequestro de
"todos os bens do indiciado", de modo que não faz diferença a origem
ser lícita ou ilícita, bastando haver indícios fortes da responsabilidade
criminal.
O relator assinalou que, embora a
legislação permita a alienação antecipada "para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção", a medida
deve ser adotada com razoabilidade e proporcionalidade.
Dificuldade para manter os bens decorre
da desídia do Estado
De acordo com as decisões de primeiro
grau, a venda antecipada das joias, pedras preciosas e obras de arte foi
determinada em razão da dificuldade de manutenção desses bens pelos
depositários nomeados pelo juízo e do alto custo de sua individualização e
avaliação. Quanto à alienação dos demais bens, Rissato transcreveu a decisão
judicial em que se reconhece a falta de estrutura adequada para conservar os 26
veículos apreendidos, sujeitos à deterioração e desvalorização.
Para o desembargador convocado, "a
dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado,
porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas
assecuratórias". Ele apontou que essas medidas foram cumpridas em maio de
2021 e, até agora, "não há nenhuma previsão da propositura da ação penal".
No voto em que deu parcial provimento ao
recurso, apenas para suspender a alienação e nomear os proprietários como
depositários, Rissato recomendou o prazo de seis meses para a propositura da ação
penal.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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criminalista em capão da canoa, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução penal, absolvição
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