É vedado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva - STJ:
O presidente em exercício do STJ,
ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas
corpus para um homem que, durante a audiência de custódia,
teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de
ofício.
A partir da Lei 13.964/2019,
conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de
ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
como também a decretação da prisão preventiva em
qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º,
e o artigo 311, ambos do
Código de Processo Penal.
Em análise prévia do
caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da
concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
O ministro destacou
que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é
necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da
autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão
preventiva.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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