Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido, decide STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone
celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não
houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular
pelos policiais que fizeram a prisão.
Ao acolher embargos de declaração com
efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu
que o acórdão proferido
anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa
sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.
O caso chegou ao STJ
após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao
conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da
prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de
tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá,
encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o
acesso ao seu celular.
Testemunhas e recursos audiovisuais devem
ser utilizados
De acordo com o
relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem
o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por
meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou,
"pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser
dirimidas em favor do acusado".
O ministro afirmou
que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento
exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.
Seguindo o voto de
Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos
para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho
telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e
suficientes para manter a condenação.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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criminalista
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