STJ decide que inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada:
O acordo de não
persecução penal (ANPP) é um pacto no qual o acusado aceita cumprir certas
condições em troca de não haver processo contra ele. No caso da ação penal
pública, o Ministério Público – autor da ação – é quem propõe o acordo. O que o
STJ decidiu agora é que o MP também pode propor o ANPP nas ações penais
privadas, caso a vítima – autora da ação – não ofereça o acordo nem dê um
motivo razoável para não fazê-lo.
O ministro Joel Ilan
Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível
estender a aplicação do instituto por analogia.
Quanto ao MP, Paciornik
ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem
jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do
querelante, sob pena de preclusão.
No entanto, no processo
em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se
consolidou a persecução penal, "estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo,
ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa", concluiu o relator.
Processo em destaque: REsp 2083823
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
Contato (51) 99656.6789 (WhatsApp)
criminalista
em capão da canoa, tramandaí, osório, torres, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução
penal, absolvição, poa, advocacia criminal, penal, processo
Comentários
Postar um comentário