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PARA SEXTA TURMA, RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO ESTELIONATO NÃO GERA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PUNIBILIDADE – DECISÃO STJ:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a aplicação retroativa do  parágrafo 5º  do artigo 171 do Código Penal, inserido pela  Lei 13.964/2019  (Pacote Anticrime). Para o colegiado, a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal. A decisão da turma foi aplicada no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve o réu condenado à pena de reclusão por estelionato. No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a norma deveria retroagir por ser benéfica para o réu e, como não houve representação da vítima, pediu que fosse declarada extinta a punibilidade pela decadência. Caráter misto Para definir a possi...

STF DEVOLVE AO PLENÁRIO COMPETÊNCIA PARA JULGAR INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS CONTRA PARLAMENTARES FEDERAIS:

  Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), que todos os inquéritos e as ações penais em trâmite no Tribunal voltem a ser competência do Plenário. A proposta de alteração no Regimento Interno da Corte (RISTF), formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, foi aprovada por unanimidade. Desde junho de 2014, com a entrada em vigor da Emenda Regimental 49, a competência para julgar inquéritos e ações penais originárias havia sido deslocada do Plenário para as duas Turmas. Na época, o objetivo da alteração foi dar maior celeridade ao julgamento desses tipos de ação e viabilizar a atuação do Plenário, sobrecarregado com o volume de procedimentos criminais originários. O ministro Fux lembrou que, na Ação Penal 470, o chamado Mensalão, o Tribunal passou cerca de seis meses quase que exclusivamente dedicado àquele julgamento. O presidente explicou que, a partir do momento em que o Supremo modificou se...

RELATOR AFASTA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA APENAS NA REPROVABILIDADE DO CRIME – DECISÃO STJ:

  Por considerar que a prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Segundo o ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade do crime, não ficando demonstrado que a restrição à liberdade antes da condenação seria imprescindível. O acusado foi preso em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o habeas corpus impetrado pela defesa. Ao STJ, a defesa alegou que a prisão já se estende por quase seis meses – embora o acusado preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória – e apontou que nem há previsão para a audiência de instrução....

1ª TURMA MANTÉM DECISÃO DE JÚRI QUE ABSOLVEU RÉU CONTRA PROVA DOS AUTOS – DECISÃO STF:

  Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal. A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. Por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpu...

DECLARAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE EXIGE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME MÉDICO-LEGAL – DECISÃO STJ:

  Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da pr é via instaura çã o de incidente de insanidade mental e do respectivo exame m é dico-legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi ç a (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro. O acórdão questionado invocou o  artigo 26 , parágrafo único, do Código Penal. Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do  artigo 149  do Código de Processo Penal (CPP). No recurso apresentado ao STJ, o MPRS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade – e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena – somente com base nas decla...

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. HABITUALIDADE – JURISPRUDÊNCIA STJ:

  No julgamento do HC 391.053, a Sexta Turma estabeleceu que "o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos". A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.   Fonte: STJ.   Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .

IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO DE RHC – INFORMATIVO STF Nº. 988:

  Em conclusão de julgamento e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por violação à imparcialidade do julgador. No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a ...