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SUPREMO PUBLICA COLETÂNEA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDÊNCIA SOBRE MONITORAMENTO PRISIONAL:

  O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza, no seu portal,  mais uma edição  da coletânea Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática, desta vez com foco no monitoramento prisional. A publicação reúne precedentes para auxiliar os atores do sistema de Justiça na compreensão de como o Supremo aplica as regras constitucionais, processuais e regimentais relacionadas ao assunto. A obra foi elaborada tendo em vista a realização da Audiência Pública do Monitoramento do Sistema Prisional, designada pelo ministro Gilmar Mendes para o próximo dia 14. Desde 2007, quando foi convocada a primeira audiência pública no STF, já foram promovidas mais de 30 audiências na Corte, viabilizando a apresentação de opiniões e reflexões qualificadas da sociedade civil a respeito do tema em análise. A inclusão de novas possibilidades de interpretações relativas às controvérsias a serem julgadas reflete a abertura do Tribunal à participação dos cidadãos em contendas que, muitas vezes,...

2ª TURMA DO STF DECIDIRÁ SE LEI QUE MODIFICOU CRIME DE ESTELIONATO DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR RÉU:

  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus (HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão. O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que revisitasse a matéria. Automóvel O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Mi...

DECISÃO STJ: POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEXTA TURMA INVALIDA QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo. A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos. O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade ( artigo 93 , IX). "Presta-se a motivação ...

DECISÃO STJ: SEXTA TURMA RECONHECE COMO CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA DURANTE A PANDEMIA:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público r...

A CORRETAGEM NAS INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS:

  O corretor de imóveis tem direito à comissão se a venda não se efetivar por razão estranha à sua atividade. Isso porque, dentre as funções de um corretor de imóveis está a facilitação do ato da compra, venda ou locação de um imóvel. Ele é o responsável pelas negociações e mediações entre as partes envolvidas, sendo o agente orientador em relação à documentação necessária, bem como esclarecendo possíveis dúvidas que possam surgir no decorrer do procedimento. Dessa forma, após ressaltar a importância de um corretor, fica mais clara a necessidade do pagamento de comissão a ele. O incumbido do pagamento da comissão de um corretor de imóveis é a pessoa que o contratou, visto que, mesmo sendo autônomo ou trabalhando em imobiliária, o corretor possui a sua comissão garantida por lei e o valor a ser pago segue uma tabela definida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de cada estado. Por vezes, as negociações mediadas pelos corretores acabam não se efetivando, mas, m...

O DIREITO AO SILÊNCIO E CONDENAÇÃO COM BASE EM INTERROGATÓRIO INFORMAL A POLÍCIA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: DECISÃO STF

  Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP. Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao...

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONHECIDO COMO STALKING

  A terminologia “stalking” é a prática de perseguir alguém no meio físico ou eletrônico, podendo ocorrer ameaças físicas ou psicológicas à vítima ou invadindo a sua liberdade ou privacidade. Como são os casos pela internet, quando ocorre a invasão em contas de redes sociais, ligações, envio de SMS, ou então, a importunação pode ocorrer em locais públicos com a disseminação de boatos, sendo que a motivação pode ser diversa, como pelo amor, vingança, inveja, nos casos decorrentes de violência doméstica, etc. Essa pratica não era considerada crime, mas apenas contravenção penal, como o ato de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável”, cuja pena era prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, contida no art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, agora é crime e está no Código Penal. Ela foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de março de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido como “stalking”...